Código do Trabalho — disciplinary procedure
Authoritative statutory reference for the labour-law rules the product enforces. The rule register below is the single source a PRD, an issue, or a guard should cite instead of re-asserting a figure; each row records the rule, its article, the figure, the day-kind, its confirmation status, and where it is (or will be) enforced in code. The verbatim article text follows, so a reviewer can check a guard against the words of the statute.
:::warning Provenance & authority
The article text is a dated snapshot transcribed from the consolidated Código do Trabalho
(Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) via pgdlisboa.pt
and cross-checked against the Diário da República consolidated text.
Snapshot taken 2026-09-03. The Diário da República consolidated text is the legal
authority — this page is a developer reference, not a legal source, and does not constitute legal
advice. When a rule here is marked pending-firm, the firm/counsel confirmation (not this page)
is what makes it final. Portuguese legislation is not subject to copyright (CDADC art. 7.º).
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:::info Day-kind convention
Portuguese deadlines are dias seguidos / corridos (calendar days) unless the statute says
"dias úteis" (working days). So art. 355.º "10 dias úteis" is working days; art. 329.º
"60 dias" and art. 352.º "30 dias" are calendar days. Working-day math must be Portugal/Lisbon
holiday-aware (DeadlineMode.WorkingDays + PortugueseHolidays).
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Rule register
| # | Rule | Article | Figure | Day-kind | Status | Enforced in |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Caducidade — procedure must start after knowledge | art. 329.º/2 | 60 days from knowledge | calendar | ✅ firm-confirmed | DeadlineRule.Caducidade (guard on Intake proceed edges) |
| 2 | Prescrição — right lapses after the infraction | art. 329.º/1 | 1 year from fact (or criminal-law period) | calendar | ✅ firm-confirmed | DeadlineRule.Prescricao (not gated yet — needs a fact-date anchor) |
| 3 | Prescrição do procedimento — once instaurado | art. 329.º/3 | 1 year from instauração without final decision | calendar | ✅ statute | not modelled yet |
| 4 | Início diligente — first move of the inquérito | art. 352.º | within 30 days of suspicion | calendar | ⚠️ figure confirmed; anchor ("suspeita" vs "conhecimento") pending-firm | #49 (planned) |
| 5 | Inquérito interrupts the 329.º clocks | art. 352.º | interrupts on start, conditional | — | ⚠️ mechanism is statute; interpretation pending-firm → see open items | #49 (planned) |
| 6 | Nota de culpa after inquérito conclusion (exit re-check) | art. 352.º | within 30 days of IP conclusion | calendar | ⚠️ statute; interpretation pending-firm | #49 exit guard PreliminaryInquiry → ChargesIssued (planned) |
| 7 | Nota de culpa notification interrupts the 329.º clocks | art. 353.º/3 | on notification | — | ✅ statute | Case.Deadlines() stops reporting Caducidade once ChargesDeliveredAt is set (#59) |
| 8 | Response window — arguido consults + responds | art. 355.º/1 | 10 working days | working | ✅ firm-confirmed | phase 5–6/8 (planned) |
| 9 | Witness cap — instrução probatória | art. 356.º/3 | ≤ 3 per fact and ≤ 10 total | — | ✅ statute (settles the "3 vs 10" question — both apply; governs the arguido's list) | phase 5–6/8 (planned) |
| 10 | CT / sindicato parecer | art. 356.º/5 | 5 working days | working | ✅ firm-confirmed | phase 7/8 (planned) |
| 11 | Union-designation window | art. 356.º/6 | 3 working days after nota de culpa | working | ✅ statute | phase 7/8 (planned) |
| 12 | Decision deadline — decide or the right caduca | art. 357.º/1–2 | 30 days from pareceres (or from last diligência) | calendar | ✅ firm-confirmed | phase 8/8 (planned) |
| 13 | Suspensão preventiva of the worker | art. 354.º | from/around nota de culpa (±30 days) | calendar | ✅ statute | phase 3/8 (planned) |
| 14 | Microempresa — simplified procedure | art. 358.º | dispenses some formalities; 30-day decide | calendar | ✅ statute | not modelled yet |
| 15 | Sanctions catalogue & limits | art. 328.º | (see article) | — | ✅ statute | not modelled yet |
| 16 | Justa causa — grounds for dismissal | art. 351.º | (see article) | — | ✅ statute | reference only |
| 17 | Response window, public sector | LTFP (Lei n.º 35/2014), article TBD | 15 working days (uncited) | working | ⚠️ pending-firm (#257) — the 15-day figure appears only in #64/PR #254's code and spec, with no LTFP article cited anywhere in this repo | CompanyRegime.PublicSector (unreachable outside tests until #257 closes) |
Status legend —
✅ firm-confirmed: confirmed in_poc/firm-qa.md.✅ statute: verbatim in the article below, not separately raised with the firm but unambiguous in text.⚠️ pending-firm: the figure is in statute but an interpretation choice remains — tracked in an open item (below).
The caducidade ↔ inquérito interplay (the load-bearing mechanism)
This is the rule #49's exit re-check turns on, and the one three internal docs described three different ways. The statute (arts. 329.º + 352.º + 353.º/3) settles it:
- The clock (329.º/2): the disciplinary procedure must start within 60 calendar days of knowledge, else the right caduca (lapses). The 1-year prescrição (329.º/1) is the outer bound.
- The inquérito interrupts it (352.º): when a preliminary inquiry is needed to found the nota
de culpa, its start interrupts the counting of the 329.º/1 and 329.º/2 clocks — but only
if all three hold:
- (a) it starts within 30 days of suspicion of irregular conduct (início diligente);
- (b) it is conducted diligently;
- (c) the nota de culpa is notified within 30 days of the inquiry's conclusion.
- The exit re-check (#49): advancing
PreliminaryInquiry → ChargesIssued= notifying the nota de culpa, so it must satisfy (c): within 30 calendar days of IP conclusion. If (a)/(b)/(c) fail, the interruption does not hold and the original 329.º caducidade governs (likely already lapsed) — this is the "caducidade lapses during a long inquiry" edge case, caught here rather than silently advanced. - 353.º/3: notifying the nota de culpa also interrupts the 329.º clocks (relevant to phase 3).
Note on "interrompe" vs "suspende": the statute says interrompe (interrupts — the clock is reset/stopped from that point), not suspende (pauses and resumes). PRD-005 says "suspends"; that wording should be reconciled to the statutory "interrupts". The Suspensão Preventiva of art. 354.º is a different concept entirely (suspending the worker, not a clock).
Open items for firm / counsel confirmation
Tracked as Confirm … with firm-qa issues (see the Firm-QA epic). Do not treat pending-firm rows
as final.
- 352.º anchor & mechanics (register #4–6): is "suspeita de comportamentos irregulares" the same
date as "conhecimento da infração" (329.º/2)? The app currently models only
KnowledgeDate. Confirm the interrupção-reset consequence and that the exit rule is "30 calendar days from IP conclusion". → firm-qa issue (caducidade-during-inquiry). - Override authority for the caducidade guard: LegalReviewer + super_admin only, or also Decider? → #177.
Verbatim articles
Snapshot 2026-09-03, consolidated Lei n.º 7/2009. Authority: Diário da República.
Artigo 328.º — Sanções disciplinares
- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
- A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias; b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis; c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
- Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
Artigo 329.º — Procedimento disciplinar e prescrição
- O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
- O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
- O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
Artigo 351.º — Noção de justa causa de despedimento
- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes; j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa; m) Reduções anormais de produtividade.
- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Artigo 352.º — Inquérito prévio
Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.
Artigo 353.º — Nota de culpa
- No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
- Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.
- A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º
- Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 354.º — Suspensão preventiva de trabalhador
- Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 355.º — Resposta à nota de culpa
- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
- Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto no número anterior.
Artigo 356.º — Instrução
- O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito.
- (Revogado.)
- O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total.
- O trabalhador deve assegurar a comparência das testemunhas que indicar.
- Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
- Para efeito do número anterior, o trabalhador pode comunicar ao empregador, nos três dias úteis posteriores à receção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo neste caso lugar a apresentação de cópia do processo à comissão de trabalhadores.
- Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6.
Artigo 357.º — Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
- Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
- Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
- (Revogado.)
- Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
- A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
- A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores, ou à associação sindical respectiva, caso aquele seja representante sindical ou na situação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
- A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
- Constitui contraordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 a 7.
Artigo 358.º — Procedimento em caso de microempresa
- No procedimento de despedimento em microempresa, caso o trabalhador não seja membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, são dispensadas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos números seguintes.
- Na ponderação e fundamentação da decisão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com exceção da referência a pareceres de representantes dos trabalhadores.
- O empregador pode proferir a decisão dentro dos seguintes prazos: a) Se o trabalhador não responder à nota de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para resposta à mesma; b) 30 dias a contar da conclusão da última diligência; c) (Revogada.)
- Se o empregador não proferir a decisão até ao termo do prazo referido em qualquer das alíneas do número anterior, o direito de aplicar a sanção caduca.
- A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 5.
Sources
- pgdlisboa.pt — Código do Trabalho (Lei 7/2009), articulado consolidado
- Diário da República — Código do Trabalho, texto consolidado (authority)
_poc/firm-qa.md— the firm's confirmations/corrections of the deadlines.